A partir da vigência da reforma trabalhista, que vigora desde 17 de novembro de 2017, os empregados passaram a ter liberdade para optar ou não pelo pagamento da contribuição sindical.
Diante desta nova prerrogativa, alguns sindicatos buscaram a intervenção do poder judiciário para que os empregados que optaram por não pagar a contribuição sindical, também não usufruíssem das negociações coletivas de cada categoria.
Apesar de não haver decisão pacificada sobre o tema, é consolidado o entendimento de que nenhum direito está condicionado à contribuição, além do fato de que todos os trabalhadores, associados ou não, são amparados pelos sindicatos, que não podem ser distinguidos pelo fato de se opuserem a contribuir com o ente sindical.
Assim sendo, os direitos atinentes à relação de emprego estabelecidos em convenções e acordos coletivos alcançam todos os empregados da categoria, contudo, os benefícios que não possuem relação com a prestação de trabalho, como por exemplo, descontos em estabelecimentos comerciais credenciados, estes apenas podem ser usufruídos pelos empregados que contribuem com o ente sindical.