O adicional de insalubridade é uma parcela que compõe o salário dos empregados que executam seu trabalho expostos, frequentemente, a agentes nocivos à saúde.
Porém, muitas empresas desconhecem que a legislação trabalhista atual veda a execução de jornada extraordinária do empregado que trabalha em condições insalubres, a não ser que possua licença previa das autoridades competentes em matéria e higiene do trabalho, o que está previsto no artigo 60 da CLT.
Ocorre que, a partir da vigência da reforma trabalhista, a prorrogação da jornada de trabalho em ambiente insalubre poderá ser executada sem prévia licença do Ministério do Trabalho, desde que tal possibilidade seja firmada através de negociação coletiva, e sem que sejam suprimidos ou reduzidos os direitos relativos as condições de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
Assim, embora a reforma trabalhista passe a autorizar, mediante acordo ou convenção coletiva, a prorrogação da jornada de trabalho em atividade insalubre (o que inclui a possibilidade de convencionar o regime compensatório e banco de horas), não há segurança jurídica para afirmar que o Poder Judiciário e os órgãos de fiscalização irão aplicar a previsão, especialmente pelas condições de saúde, higiene e segurança do trabalho.